A judicialização dos medicamentos e os efeitos nas despesas de saúde no Brasil.

Autores

  • Amanda Natasha Menardo Claro FSP/USP
  • Jaqueline Vilela Bulgarelli

DOI:

https://doi.org/10.14295/jmphc.v11iSup.905

Resumo

A lei orgânica da saúde (lei 8.080 /90) consolidou no Brasil a defesa por melhores condições da saúde e da vida, pautada num sistema de atendimento público com qualidade e universalidade. Enquanto a organização Mundial da saúde estabelece que cada País elabore sua própria lista de medicamentos essenciais para atender as necessidades da população, no Brasil, a CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) é responsável por assessorar o MS (ministério da Saúde) nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, bem como na constituição ou alteração do PCDT( Protocolo  Clínico e diretrizes terapêuticas) e atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME. A CONITEC realiza análises baseadas em estudos de evidências científicas e impactos orçamentários para determinação dos procedimentos e medicamentos contemplados nas diretrizes terapêuticas. No entanto, muitas vezes os medicamentos prescritos pelos médicos não contemplam as listas do SUS, além de apresentarem um custo monetário alto, tornando-se inacessível para a população. Diante deste cenário, com a demanda por saúde infinita e recursos finitos, a judicialização da medicina, no tocante aos pedidos de medicamentos, vem impondo certa iniquidade aos usuários, para o atendimento de sua demanda. Esta reação influencia as políticas públicas do SUS, pois obriga que suas reservas de custos programados, sejam desviadas para o cumprimento das ações judiciais, resultando no protelamento ou cancelamento de outros recursos previstos. Existem muitos pontos a serem discutidos neste contexto, como por exemplo, é de se questionar se o tratamento com o medicamento de alto custo seria a única opção para aquele paciente. As situações em que a política pública não se faz presente da forma esperada, a judicialização da medicina pode representar um caminho legítimo de reivindicação de direitos dos usuários. Até que ponto a precificação do medicamento pelas indústrias está correta no campo da ética e acesso ao tratamento da população?  No que tange a CONITEC, os critérios estabelecidos para incorporação de uma nova tecnologia são cumpridos à risca ou existe algum viés de interesse político nestas análises? O prazo estabelecido para incorporação e disponibilidade do medicamento para a população e cumprido, conforme previsão da legislação? Investimentos acentuados em prevenção de doenças na atenção primária mitigariam a medicalização da saúde? O financiamento à saúde no Brasil é adequado, ou seja, gastar maiores frações do PIB com financiamento do sistema de saúde significa melhores condições de saúde para a população?  Comparado com outros Países que investem uma parcela maior em saúde, é possível afirmar que existe equidade de acesso a saúde? Os resultados destas ações judiciais geram efeitos importantes na economia dos estados e consequências à população em geral. A questão a ser explanada e debatida é, qual o tamanho desse impacto? E ainda, será que existem medidas que proponham acesso aos tratamentos medicamentosos adequados sem impactar aos cofres públicos? Objetivo: O objetivo do estudo é identificar as despesas em saúde direcionadas para atender demandas judiciais de medicamentos.  Método:  Será realizado uma revisão integrativa que emerge como uma metodologia que proporciona a síntese do conhecimento e a incorporação da aplicabilidade de resultados de estudos significativos na prática. O método escolhido constitui basicamente um instrumento da Prática Baseada em Evidências (PBE). A PBE, cuja origem atrelou-se ao trabalho do epidemiologista Archie Cochrane, caracteriza-se por uma abordagem voltada ao cuidado clínico e ao ensino fundamentado no conhecimento e na qualidade da evidência. Envolve, pois, a definição do problema clínico, a identificação das informações necessárias, a condução da busca de estudos na literatura e sua avaliação crítica, a identificação da aplicabilidade dos dados oriundos das publicações e a determinação de sua utilização para o paciente. Esta revisão integrativa tem como objetivo identificar as despesas em saúde direcionadas para atender demandas judiciais de medicamentos. Considerações finais: Inicialmente foi realizada a técnica do funil, para tal análise selecionamos  4 bases de dados : LILACS, MEDLINE SCIELO e PUBMED . O operador boleano utilizado foi o AND e OR  e utilizamos 9 combinações de descritores: (tw:(Indicadores de Impacto Social )) AND (tw:(MEDICAMENTOS)), (tw:(JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE)) AND (tw:(MEDICAMENTOS)), (tw:(JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE)) AND (tw:(MEDICAMENTOS)) AND (tw:(VIGILANCIA SANITARIA)), (tw:(Contas Nacionais de Saúde )) OR (tw:(Custeio )) OR (tw:(despesas)) OR (tw:(gastos)) AND (tw:(medicamentos)) AND (tw:(judicialização)), Health Care Costs[Mesh] AND judicial[All Fields], ((("Health Care Costs"[Mesh]) AND judicial)) AND DRUG, (MEDICATION) AND Health judicialization, (DRUG) AND Health judicialization e (JUDICIALIZATION) AND MEDICINES, conforme  elencado no quadro 1. No total, 88 artigos foram identificados na estratégia de busca traçada. Critérios de inclusão: Todos os textos disponíveis para leitura nas bases de dados selecionados que tratassem do assunto judicialização dos medicamentos no Brasil e no mundo, independente da classificação do medicamento ou ano de publicação do artigo.  Critérios de exclusão: Foram excluídos os textos que não abordassem o tema judicialização de medicamentos no Brasil e em outros Paises, que não estivessem disponíveis como texto completo e os artigos repetidos.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Downloads

Publicado

12-12-2019

Como Citar

1.
Claro ANM, Bulgarelli JV. A judicialização dos medicamentos e os efeitos nas despesas de saúde no Brasil. J Manag Prim Health Care [Internet]. 12º de dezembro de 2019 [citado 4º de novembro de 2024];11. Disponível em: https://jmphc.emnuvens.com.br/jmphc/article/view/905