Aspectos econômicos dos cuidados de longa duração à pessoa idosa do Sistema Único de Saúde (SUS) à assistência social

arcabouço legal brasileiro

Autores

DOI:

https://doi.org/10.14295/jmphc.v15.1355

Palavras-chave:

Idoso, Cuidados de Longa Duração, Instituição de Longa Permanência para Idosos, Serviços de Assistência Domiciliar, Financiamento da Assistência à Saúde

Resumo

O processo do envelhecimento acontece, para cada indivíduo, de forma única e singular. Considera-se a forma biológica, clínica, do meio ambiente, das vivências, experiências e enfrentamentos sociais, da educação, do trabalho, do bem-estar financeiro e, principalmente, da rede de apoio que constrói ao longo da vida. Inerente ao envelhecimento, as necessidades de cuidado irão surgir. Seja por uma questão clínica e de saúde, seja pela questão funcional ou dependência funcional. A priori por dependência funcional para as Atividades Instrumentais da Vida Diária – AIVD, àquela que requer convívio na comunidade e habilidades cognitivas, com evolução para dependência funcional para as Atividades Básicas da Vida Diária - ABVD, o que inclui o autocuidado e a própria higiene. A dependência funcional pode apresentar-se de forma transitória ou progressiva, mas de todo modo, necessariamente, para que se tenha segurança e bem-estar, faz-se necessário a presença de um cuidador, seja ele formal, familiar ou informal. A sociedade brasileira, de forma geral, assiste a mudança da conformação demográfica. No Brasil e no mundo, enquanto a expectativa de vida aumenta pelo avanço de tecnologias em saúde melhora na qualidade de vida, o índice de natalidade diminui, em consequência da mudança do arquétipo familiar, onde as mulheres ganham espaço pela conquista de direitos no mercado de trabalho, mudanças do estilo de vida contemporânea para as necessidades de uma rotina cada vez mais capitalista. Atualmente, famílias optam por não ter filhos ou atrasam a maternidade em prol da produtividade e ascensão da carreira profissional. Assim, os recursos familiares para prover cuidados aos mais idosos ficam cada vez mais escassos. É importante ressaltar o papel familiar no cuidado aos mais velhos, pois, boa parte do arcabouço legal que rege nosso país considera, primeiramente, o núcleo familiar na provisão de cuidados às pessoas idosas, em sequência o apoio da comunidade, da saúde, da assistência social e do Estado. O cenário do envelhecimento brasileiro, diante das desigualdades e da heterogeneidade social revela esta lacuna na prestação do cuidado. Os cuidados prolongados, cuidados a longo prazo ou long-term care, ofertado principalmente à população idosa caracteriza-se pela necessidade de assistência de cuidados por períodos prolongados, não necessariamente vinculado a determinado diagnóstico, mas pela capacidade funcional ou instrumental de realizar determinada tarefa. Há vários cenários em que o cuidado de longo prazo pode ser executado, seja em serviços hospitalares, atenção domiciliar, na comunidade e em instituições específicas, como Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI. Desta forma, o cuidado pode ser compartilhado entre família e prestadores de serviço ou exclusivamente de cuidado executado por serviços de saúde ou serviços sociais. Diante deste cenário, foi realizado a revisão narrativa da legislação brasileira que remete os interesses da pessoa idosa. As principais legislações voltadas à pessoa idosa, com leitura na íntegra e olhar crítico ao texto regido e a realidade contemplada. As formas de gestão e financiamento de programas citados nos textos e o arcabouço legal que consiste na temática. O marco temporal foi da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF 88) ao Projeto de Lei da Política Nacional do Cuidado de 2022. A busca foi realizada em sites oficiais do governo brasileiro de março de 2023 a abril de 2023 e estruturado em forma de tabela e em ordem cronológica. A discussão da legislação que rege os interesses à pessoa idosa foi construída de forma que cada lei contempla a lacuna da outra, conforme a demanda e o conhecimento científico-social da época da conformação da legislação. Inicialmente, a CF 88 abrange de forma genérica e não específica às questões da pessoa idosa no contexto social e de saúde. É neste período que se rascunha o Sistema Único de Saúde – SUS, firmado dois anos após com a Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 que também apresenta em seu texto a forma genérica de assistência em saúde no SUS. Em 1994, com a Política Nacional do Idoso há valorização da questão familiar no contexto do cuidado à pessoa idosa, porém, ainda com uma discussão tênue a respeito de políticas, financiamento e gestão de recursos para programas de assistência à pessoa idosa, apesar de já existir a conformação de conselhos municipais e estaduais. Após quase uma década, com o Estatuto do Idoso em 2003, com o intuito de ampliar e reforçar a garantia de direitos à pessoa idosa, se inicia a discussão de penalidades para aqueles que ferem os direitos e a dignidade da pessoa idosa com vigilância dos conselhos, municipais e estaduais, ainda não vemos explicitamente questões de gestão e financiamento. Em 2009, com a Política Nacional da Saúde da Pessoa Idosa, há o reconhecimento dos avanços em saúde com a ampliação da Estratégia Saúde da Família e o uso do Estatuto do Idoso como ferramenta de garantia de direitos da pessoa idosa. A Política Nacional da Pessoa Idosa, reconhece em seu texto que, até então, não há regulamentação específica e nem mecanismos de financiamento para a questão da saúde da pessoa idosa. Com vistas a assegurar e criar condições para financiar programas voltados aos mais longevos, em 2010 cria-se a o Fundo Nacional do Idoso que utiliza o repasse de imposto devido por pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso. Dentre a legislação vigente sobre a pessoa idosa, é unânime os textos em que a família é colocada como principal recurso de cuidado e a necessidade de se criar serviços, programas e estratégias para contemplar a demanda de cuidados daqueles que não provém do recurso familiar. O cuidado de longa duração ou cuidados prolongados se insere nesta necessidade.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Referências

Doty P, Liu K, Wiener J. Special Report: an overview of long-term care. Health Care Financing Review/Spring. 1985; 6(3): p.69-78

Camarano AA, organizadora, Mello JL. Introdução. In: Cuidados de longa duração para população idosa: um novo risco social a ser assumido? Rio de Janeiro: IPEA; 2010. p. 14-35

Alves BD, Lemos STF. Rede de Atenção da Pessoa Idosa. In: Coutinho BC, Cantanhede ABS, organizadoras. Geriatria e Gerontologia: um olhar multidisciplinar. São Luís: EDUFMA, 2022. p.719-748

Yang M, Ding X, Dong B. The Measurement of Disability in the Elderly: A Systematic Review of Self-Reported Questionnaires. Journal of the American Medical Directors Association. 2014 Fev;15(2):150.e1–9 DOI: https://doi.org/10.1016/j.jamda.2013.10.004

Barbosa BR, Almeida JM de, Barbosa MR, Rossi-Barbosa LAR. Avaliação da capacidade funcional dos idosos e fatores associados à incapacidade. Ciência & Saúde Coletiva. 2014; 19(8). Disponível em: https://doi.org/10.1590/1413-81232014198.06322013 DOI: https://doi.org/10.1590/1413-81232014198.06322013

Camarano AA, Mello JL. Cuidados de Longa Duração no Brasil: o arcabouço legal e as ações governamentais. In: Camarano AA, organizadora. Cuidados de longa duração para população idosa: um novo risco social a ser assumido? Rio de Janeiro: IPEA; 2010. p. 67-89

Brasil. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Secretaria Nacional da Assistência Social. Política Nacional de Assistência Social (PNAS 2004) e Norma Operacional Básica (NOB/SUAS) [internet]. Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/PNAS2004.pdf .

Brasil. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Secretaria Nacional da Assistência Social. Norma Operacional Básica (NOB -SUAS) [internet]. Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/public/NOBSUAS_2012.pdf

Cordeiro, A.M., de Oliveira, G.M., Rentería, J.M., Guimarães, C.A. Revisão sistemática: uma revisão narrativa. Revista do Colégio Brasileiro de Cirurgiões, Rio de Janeiro, Vol. 34 - Nº 6, Nov./ Dez. 2007 DOI: https://doi.org/10.1590/S0100-69912007000600012

Brasil. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal; 1988. [internet]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 21 de março de 2023

Brasil. Projeto de Lei que institui a Política Nacional do Cuidado, dispõe sobre os serviços sócio-assistenciais e modifica a Lei nº 8.212, de 21 julho de 1991, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. [internet]. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9212434&ts=1674176881708&disposition=inline. Acesso em 21 de março de 2023

Legislação Federal Brasileira. Brasília [Internet] Disponível em: https://legislacao.presidencia.gov.br/. Acesso em 21 de março de 2023

JUS Brasil. [internet]. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/ . Acesso em 21 de março de 2023

Leis Estaduais Brasileiras. [internet]. Disponível em: https://leisestaduais.com.br/ . Acesso em 21 de março de 2023.

Brasil. Lei n. 8080 de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências [internet]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm#:~:text=L8080&text=LEI%20N%C2%BA%208.080%2C%20DE%2019%20DE%20SETEMBRO%20DE%201990.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20as%20condi%C3%A7%C3%B5es%20para,correspondentes%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. Acesso em 21 de março de 2023.

Brasil. Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências [interne]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm . Acesso em 21 de março de 2023

Brasil. Lei n. 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências [internet]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm . Acesso em 21 de março de 2023.

Brasil. Lei n.10.424, de 15 de abril de 2002. Acrescenta capítulo e artigo à Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento de serviços correspondentes e dá outras providências, regulamentando a assistência domiciliar no Sistema Único de Saúde [internet]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10424.htm#art1. Acesso em 21 de março de 2023

Brasil. Lei n. 10.471, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm . Acesso em 21 de março de 2023

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria n. 2.528 de 19 de outubro de 2006. Aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa [internet]. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2006/prt2528_19_10_2006.html . Acesso em 21 de março 2023

Brasil. Lei n. 13.797, de 3 de janeiro de 2019. Altera a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, para autorizar a pessoa física a realizar doações aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13797.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2013.797%2C%20DE%203%20DE%20JANEIRO%20DE%202019&text=Altera%20a%20Lei%20n%C2%BA%2012.213,a%20Renda%20da%20Pessoa%20F%C3%ADsica. Acesso em 21 de março de 2023

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria n. 2.809, de 7 de dezembro de 2012. Estabelece a organização dos Cuidados Prolongados para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) e às demais Redes Temáticas de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2012/prt2809_07_12_2012.html . Acesso em 21 de março de 2023

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria n. 825, de 25 de abril de 2016. Redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e atualiza as equipes habilitadas. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2016/prt0825_25_04_2016.html . Acesso em 21 de março de 2023.

Brasil. Decreto n. 9.921, de 18 de julho de 2019. Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa. Consolida os atos normativos editados pelo Poder Executivo federal, que dispõem sobre a temática da pessoa idosa. Diário Oficial da União, Brasília, 19 de jul. 2019

Brasil. Ministério da Saúde. Manual Instrutivo do Melhor em Casa. Brasília; 2011. Disponível em: http://189.28.128.100/dab/docs/geral/cartilha_melhor_em_casa.pdf). Acesso em 10 de abril de 2023

Duarte YAO, Domingues MARC. Morar sozinho, opção ou falta de opção. In Freitas EV, Py L, editoras. Tratado de Geriatria e Gerontologia. Rio de Janeiro: Guanabara; 2022. p. 588-596

Negrini ELD, Nascimento CF do, Silva A da, Antunes JLF. Quem são e como vivem os idosos que moram sozinhos no Brasil. Revista Brasileira de Geriatria e Gerontologia. 2018 Oct;21(5):523–31.

Downloads

Publicado

12-09-2023

Como Citar

1.
Wazima CM, Gondinho BVC. Aspectos econômicos dos cuidados de longa duração à pessoa idosa do Sistema Único de Saúde (SUS) à assistência social: arcabouço legal brasileiro. J Manag Prim Health Care [Internet]. 12º de setembro de 2023 [citado 4º de novembro de 2024];15(spec):e015. Disponível em: https://jmphc.emnuvens.com.br/jmphc/article/view/1355

Artigos Semelhantes

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 > >> 

Você também pode iniciar uma pesquisa avançada por similaridade para este artigo.